- 1 -Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
- 2 -O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 4 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.
- 5 -É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
- 6 -É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima prevista no artigo 44.º do presente Regulamento.
- 7 -Nas áreas exteriores dos estabelecimentos dos estaleiros ou de parques de matérias ou equipamentos, é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis, maquinaria utilizada ou em utilização, matérias-primas ou outros produtos a incorporar ou incorporáveis em processos produtivos ou que deles resultem, sempre que a acumulação constitua risco de incêndio, perigo para a saúde pública, impacte visual negativo ou obstáculo à circulação nas zonas de livre acesso, factos que serão avaliados pelos serviços municipais e por autoridade sanitária, se for caso disso.
Artigo 23.º — Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Vigente desde: 27/04/2004