- 1 -Os utilizadores deverão cumprir as legítimas instruções dos serviços municipais no que concerne às operações de remoção.
- 2 -É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pelo município ou por entidade devidamente autorizada para o efeito.
- 3 -Se os utilizadores residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão informar o município.
Artigo 25.º — Remoção
Vigente desde: 27/04/2004