- 1 -Os produtores de resíduos sólidos de empresas industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com o município ou empresas, para tal devidamente autorizadas.
- 2 -Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em quaisquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pelo município referentes à natureza, quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.
Artigo 28.º — Produtores de resíduos sólidos industriais
Vigente desde: 27/04/2004