- 1 -Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com o município ou empresas para tal devidamente autorizadas.
Artigo 29.º — Produtores de resíduos sólidos hospitalares
Vigente desde: 27/04/2004