- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem resíduos de construção e demolição são responsáveis pela sua remoção e destino final.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção global não exceda 1 m3, desde que os utilizadores acordem com os serviços municipais a remoção daqueles resíduos de construção e demolição.
- 3 -Para a deposição de resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.
- 4 -Nenhuma obra sujeita a licenciamento, nos termos legais, será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá ser utilizada para o produto de demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar, a área e local destinado ao parqueamento dos contentores e das viaturas, a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciados, devendo, para o efeito, preencher impresso específico fornecido pelo município.
- 5 -A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.
- 6 -O transporte de contentores contendo os produtos referidos no n.º 1 deverá ser efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados.
Artigo 30.º — Promotores de obras
Vigente desde: 27/04/2004