- 1 -Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei, para o efeito, sendo os proprietários das sucatas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.
- 2 -Pode o município de Pombal celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU ou especiais recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.
- 3 -Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.
- 4 -As viaturas consideradas abandonadas serão retiradas pelo município para locais apropriados, em conformidade com as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas.
- 5 -Os veículos abandonados, que não sejam reclamados, depois de notificados os seus proprietários nos termos da legislação aludida no número anterior, serão declarados perdidos a favor do município, nos termos previstos no Código da Estrada.
Artigo 32.º — Depósitos de sucata, abandono e remoção dos veículos
Vigente desde: 27/04/2004