- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e demais espaços públicos.
- 2 -Na limpeza e remoção dos dejectos referidos no número anterior devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição acondicionada de dejectos de animais, nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes definidos nas alíneas c) e e) do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Remoção de dejectos de animais
Vigente desde: 27/04/2004