A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais, definidos no n.º 11 do artigo 4.º do presente Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
Artigo 34.º — Produtores de outros resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 27/04/2004