- 1 -Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.
- 2 -O pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras, modalidades e prazos definidos por esta.
- 3 -Para os não titulares de contrato de fornecimento de água será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada através de aviso/factura, observando-se as regras, modalidades e prazos nela definidos.
- 4 -O não pagamento nos prazos aludidos nos n.os 2 e 3 implica o débito de juros de mora à taxa legal, após o que o município procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida.
Artigo 37.º — Pagamento
Vigente desde: 27/04/2004