- 1 -Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.
- 2 -É da competência do presidente da Câmara a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.
Artigo 41.º — Instauração de processos
Vigente desde: 27/04/2004