- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Regime das Contra-Ordenações considerando, sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
- 2 -A coima deverá exceder sempre o benefício económico colhido da prática da contra-ordenação.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 42.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 27/04/2004