- 1 -Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir a legislação e regulamentação, nacional e comunitária, em vigor nas respetivas áreas e devem apresentar melhor desempenho energético que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho energético global do edifício ou fração autónoma, consoante aplicável.
- 2 -As intervenções a que se destina o Fundo Verde não podem conduzir a impactes significativos no ambiente, designadamente em matéria de emissões para a atmosfera, ruído, e em cumprimento das regras de remoção e deposição de resíduos em vigor.
- 3 -Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas pelo presente Regulamento, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes para as seguintes tipologias de projeto:
(ver documento original)
- 4 -As condições específicas de elegibilidade para cada tipologia de projeto, encontram-se descritas no Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -Os projetos referentes à troca de equipamentos exigem a comprovação da troca de antigos equipamentos por novos mais eficientes, demonstrada através da declaração de recolha do equipamento.
- 6 -Os projetos que exigem a comprovação da troca de equipamentos são os seguintes:
- i)Ponto 1 do artigo 5.º, referente à instalação ou substituição de janelas;
- ii)Ponto 3 do artigo 5.º referente aos termoacumuladores que substituam esquentadores a gás;
- iii)Ponto 5 do artigo 5.º, referente a todos os equipamentos listados nesse ponto.
- i)Ponto 1 do artigo 5.º, referente à instalação ou substituição de janelas;
- 7 -Nos projetos em que se procede à aquisição de novo equipamento (ponto 1, 3, 5 do artigo 5.º), os novos equipamentos têm de ter obrigatoriamente a classe "A", de acordo com o Regulamento (UE) 2017/1369, de 04 de julho, que estabelece o regime de etiquetagem energética e com o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 07 de dezembro.
- 8 -Os projetos pertencentes às tipologias 1 e 3 descritas no artigo 5.º terão de apresentar o auto de entrega de obra, detalhado no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º — Condições gerais de elegibilidade
Vigente desde: 10/02/2023