- 1 -Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas, delimitada no Anexo I, são proibidas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento, nos termos da alínea i) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);
- b)Obras de urbanização, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, e os trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos da alínea m) do artigo 2.º do RJUE, em área não abrangida por operação de loteamento;
- c)Operação urbanística que, de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra em vigor (RMUES), seja considerada como de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento;
- d)Trabalhos de remodelação de terrenos que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- e)Novas edificações, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis:
- a)As novas edificações, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do RJUE, que se destinem comprovadamente ao uso agrícola, pecuário ou florestal;
- b)Todas as operações urbanísticas, ações e ou outras atividades de iniciativa municipal, ou aquelas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, e as relativas a infraestruturas de serviços públicos;
- c)Todas as operações urbanísticas, ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pelo Município;
- d)Obras de reconstrução, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do RJUE;
- e)Obras de alteração, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do RJUE;
- f)Obras de conservação, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do RJUE;
- g)Obras de demolição, nos termos da alínea g) do artigo 2.º do RJUE;
- h)Obras de escassa relevância urbanística, nos termos da alínea l) do artigo 2.º e do artigo 6.º-A do RJUE e nos termos adicionalmente estabelecidos no RMUES;
- i)Operações urbanísticas isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE e nos termos adicionalmente estabelecidos no RMUES.
- j)Operações urbanísticas resultantes do Regime Extraordinário da Regularização das Atividades Económicas (RERAE), publicado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- k)Operações urbanísticas de legalização de construções existentes, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas são permitidas as obras de ampliação, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do RJUE, até ao limite de 20 % da edificação existente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida, projeto de arquitetura ou de loteamento aprovados, ou qualquer título de construção ou utilização já emitido.
Artigo 4.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/02/2019