- 1 -No concelho de Condeixa-a-Nova aplicam-se os seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);
- b)Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro);
- c)Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho e alterações subsequentes);
- d)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho);
- e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril);
- f)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril);
- g)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho);
- h)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004, de 19 de junho);
- i)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro e alterações e retificações subsequentes).
- 2 -Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam-se cumulativamente os respetivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano, em tudo o que este seja omisso.
Artigo 4.º — Instrumentos de gestão territorial a observar
Vigente desde: 20/11/2025