Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas;
- 3 -Estufas e abrigos - Construção, permanente ou temporária, destinada a criar ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas e/ou a potenciar a sua produção;
- 4 -Núcleos de Desenvolvimento Turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;
- 5 -Número máximo de pisos - entende-se pelo número máximo de pisos acima da cota de soleira;
- 6 -Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional - todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor;
- 7 -Alojamento para animais de companhia - qualquer instalação, recinto, edifício ou grupo de edifícios onde os animais de companhia se encontram mantidos, neles se incluindo os alojamentos para hospedagem, permanente ou temporária, com fins médico-veterinários, higiénicos ou comerciais, e os centros de recolha, sujeitos a licenciamento;
- 8 -Projetos de Interesse Estratégico (PIE) - projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, bem como os projetos considerados de Potencial Interesse Nacional (PIN);
- 9 -Edifícios sensíveis - edifícios como hospitais, lares de idosos, creches, jardins-de-infância, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil.