Ao património arqueológico, constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo PDM, e que integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como à respetiva área de proteção, aplicam-se as normativas constantes na legislação em vigor sobre esta matéria e ainda as seguintes disposições:
- a)Nos locais identificados na Planta de Ordenamento, como património Arqueológico, todos os trabalhos decorrentes de operações urbanísticas, bem como outras intervenções entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais, que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas;
- b)Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos nas igrejas e nas capelas identificadas, respetivamente, na planta de ordenamento e no Anexo I deste regulamento, como “Arquitetura Religiosa” (1 a 31) ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor.