- 1 -Ao património com interesse municipal e outro património com interesse, identificado na lista do Anexo I, que embora não estando classificado assume importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;
- b)São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação do executivo:
- i)Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;
- ii)Demolição parcial de elementos que contribuam para a descaracterização do conjunto;
- iii)Demolição total ou parcial em situações excecionais devidamente justificadas;
- c)No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e/ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:
- i)É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício, devendo sempre que possível manter-se a proporção e métrica do alçado original;
- ii)Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;
- d)Sempre que haja alteração de cores e/ou materiais, devem ser observadas as seguintes disposições:
- i)Os novos materiais e cores deverão contribuir para a valorização do conjunto;
- ii)No caso das edificações sempre que haja introdução de novas caixilharias, estas deverão contribuir para a valorização do conjunto e não podem ser de materiais a imitar outros materiais;
- iii)No caso das edificações a introdução de estores ou portadas deverá ser justificado tecnicamente e deverá contribuir para a valorização do conjunto;
- iv)Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto;
- e)Nas obras de alteração, reconstrução e ampliação poderá a câmara solicitar a retirada e/ou substituição de elementos ou materiais existentes que considere contribuir para a descaracterização do conjunto;
- f)A destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros, terá de ser justificada tecnicamente e aceite pela Câmara Municipal;
- g)No caso de edifícios, sempre que exista logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 50 % da sua área deve manter-se permeável, devendo a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo, que resulte em aumento da percentagem de ocupação do solo, ser justificada tecnicamente e aceite pela Câmara Municipal;
- h)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.
- 2 -Às áreas de proteção definidas no n.º 2 do artigo 61.º aplicam-se as disposições das alíneas c) a f) do número anterior e as seguintes:
- a)São permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação, bem como novas construções desde que estas se harmonizem com as características do conjunto urbano garantindo a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e do valor da imagem urbana;
- b)As reconstruções e ampliações devem integrar-se harmoniosamente na imagem do conjunto urbano, respeitando as características arquitetónicas, recuo e volumetria das construções envolventes, ficando ainda sujeitas às seguintes disposições:
- i)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- ii)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da imagem urbana;
- c)São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação do executivo:
- i)Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;
- ii)Demolição total ou parcial quando os edifícios, ou parte deles, contribuam para a descaracterização do conjunto edificado e/ou conflituem com o património que se pretende salvaguardar;
- d)Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação ou alteração de toda a edificação, bem como indeferir a pretensão por a nova utilização conflituar com o património que se pretende salvaguardar.
Artigo 64.º — Regime específico do património com interesse municipal e outro património com interesse
Vigente desde: 20/11/2025