- 1 -Aos conjuntos com interesse, destacados pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Património Cultural e das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, aplicam-se as disposições constantes no n.º 1 do artigo 64.º
- 2 -São permitidas novas construções desde que estas se harmonizem com as características do conjunto urbano garantindo a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e do valor da imagem urbana, aplicando-se as disposições do n.º 2 do artigo 64.º
Artigo 65.º — Regime específico dos conjuntos com interesse
Vigente desde: 20/11/2025