- 1 -Os locais com interesse geológico que se localizam em solo rústico encontram-se devidamente salvaguardados nos Espaços naturais e paisagísticos, Espaços mistos e Espaços agrícolas de produção tipo I.
- 2 -É proibida a destruição ou alteração das cavidades e estruturas cársicas.
- 3 -Nestes locais só são permitidas as seguintes ações:
- a)Atividades que promovam a preservação e a valorização do património geológico;
- b)A reconstrução, a alteração e a demolição de edifícios.
- 4 -Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem locais com possível interesse geológico, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Artigo 66.º — Regime específico dos locais com interesse geológico
Vigente desde: 20/11/2025