1 - A implementação da rede rodoviária ocorre no solo rústico e no solo urbano, sem prejuízo das disposições constantes neste Regulamento e na legislação em vigor.
2 - As novas vias devem ter as características constantes do Quadro 8, exceto em casos devidamente fundamentados, designadamente face ao disposto na legislação em vigor ou em regulamento municipal.
3 - Sempre que haja obras de ampliação ou alargamento da rede existente as vias deverão, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em regulamento municipal e em situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores culturais ou naturais, adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte.
QUADRO 8
Regime específico para a rede rodoviária
Âmbito
Sistema Primário
Sistema Secundário
Sistema Terciário
Recomendações particulares
Proteção da envolvente
Proteção da envolvente
Implementação de medidas de acalmia de tráfego
Características físicas:
N.º mínimo de vias
1 sentido
2
1
1
2 sentidos
2 × 2 ou 2 × 1
2 × 1 ou 1 × 1
1 × 1
Separação física dos sentidos de circulação
Desejável
Facultativa
A evitar
Largura mínima das vias (m)
3,25
3,00
2,75
Largura mínima dos passeios/bermas (m)
2,50
2,50
2,00
Acessos a parcelas marginantes
Condicionado
Condicionado
Livre
Estacionamento
Interdito
Interdito
Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via
Cargas e descargas
Interditas
Interditas
Reguladas
Transportes coletivos:
Corredores BUS
Permitidos
Permitidos
Não aconselhável
Paragens
Em sítio próprio
Em sítio próprio
Preferencialmente em sítio próprio
Circulação pedonal e de velocípedes
Segregada
Preferencialmente segregada
Livre
Dimensão mínima do perfil (m)
14,75
11,00
9,5
4 - O traçado das vias e dos nós de ligação da rede rodoviária propostos, representados na Planta de Ordenamento, é indicativo, pelo que tem de ser estudado de acordo com a diretriz estabelecida, de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando as funções das vias envolvidas.
5 - São admitidas alterações de traçado das vias e dos nós propostos por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou se verifique o reforço da capacidade das vias existentes que permitam a garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.
6 - Excetua-se a aplicação dos números 2 e 3 do presente artigo às vias pertencentes à Rede Rodoviária Nacional, sempre que a entidade competente entenda estabelecer características diferentes.
7 - Imediatamente após concretização das variantes a Belide (V1), Sebal (V2), Ega (V3) a Anobra (V8), os troços das vias existentes que estas vêm substituir nas vias ER347, EN342 e EM607 devem ser integrados no Sistema Terciário, passando a aplicar-se as normas relativas a este nível hierárquico.
8 - A implementação de novas vias deve ser integrada em soluções urbanísticas e tem de garantir a ligação entre duas ou mais vias existentes.
9 - Todos os projetos e intervenções que incidam na rede rodoviária nacional devem respeitar as Normas Técnicas que dimanam das entidades competentes e ser previamente sujeitas à sua aprovação e, sempre que aplicável, à prévia aprovação da Câmara Municipal