- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e regional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.
- 2 -Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das vias municipais.
- 3 -As vias municipais existentes e identificadas na Planta de Ordenamento, estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, dispondo das seguintes faixas de proteção que constituem áreas não edificáveis:
- a)As vias municipais que integrem o Sistema Primário têm uma faixa de proteção de 12,5 m para cada lado do eixo da via;
- b)As vias municipais que integrem o Sistema Secundário têm uma faixa de proteção de 10,5 m para cada lado do eixo da via;
- c)As vias municipais que integrem o Sistema Terciário têm uma faixa de proteção de 6 m para cada lado do eixo da via.
- 4 -Constituem exceção ao n.º 3, os troços de vias existentes onde exista uma ocupação urbana consolidada, sem regulamentação prevista em planos municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
- 5 -As vias municipais propostas e identificadas na Planta de Ordenamento, estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, dispondo das seguintes faixas de proteção:
- a)As vias municipais que integrem o Sistema Primário têm uma faixa de proteção de 25 m para cada lado do eixo da via;
- b)As vias municipais que integrem o Sistema Secundário têm uma faixa de proteção de 15 m para cada lado do eixo da via;
- c)As vias municipais que integrem o Sistema Terciário têm uma faixa de proteção de 10 m para cada lado do eixo da via.
- 6 -As faixas de proteção referidas no número anterior têm como finalidade a salvaguarda da exequibilidade das vias propostas, garantindo a viabilização posterior dos projetos de execução.
- 7 -Nas faixas de proteção, e até à construção da via, pode a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção que impossibilite ou torne mais onerosa a sua execução, aplicando-se as seguintes disposições:
- a)Nas situações em que haja projeto ou anteprojeto aprovado para a nova via, a Câmara Municipal poderá aprovar ampliações, novas edificações ou outras operações urbanísticas desde que estas não coloquem em causa a implantação da via, podendo solicitar ao promotor a execução da totalidade, de parte, ou cedência a título gratuito de áreas que visem a concretização da via;
- b)Nas situações em que não haja projeto ou anteprojeto aprovado da nova via, a Câmara Municipal poderá aprovar ampliações, novas edificações ou outras operações urbanísticas desde que o promotor apresente uma proposta viável de implantação da via, podendo-lhe ser solicitado a execução da totalidade, de parte, ou cedência a título gratuito de áreas que visem a concretização da via.
- 8 -Nas situações em que haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado da via ou eliminada.
- 9 -Nas faixas de proteção, e até à construção da via, pode a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção que impossibilite ou torne mais onerosa a sua execução.
- 10 -Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.
- 11 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas nos números 3 e 5, com uma distância mínima de 5 m à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, exceto em alinhamentos existentes, sendo que nestes casos a distância mínima à plataforma da estrada fica à consideração da Câmara Municipal.
Artigo 72.º — Regime de proteção
Vigente desde: 20/11/2025