- 1 -A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde ao corredor da ligação ferroviária de alta velocidade entre o troço Aveiro (Oiã)/Soure.
- 2 -O corredor referido no número anterior tem como finalidade a salvaguarda da exequibilidade da ligação ferroviária de alta velocidade garantindo a viabilização posterior dos projetos de execução e, até à sua execução, pode a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção que impossibilite ou torne mais onerosa a sua execução.
- 3 -Na apreciação dos pedidos para a realização de ações dentro do corredor referido no n.º 1 a análise da Câmara Municipal basear-se-á no anteprojeto existente para a linha ferroviária de alta velocidade, podendo ainda solicitar parecer à entidade competente.
- 4 -Nas áreas abrangidas pelo corredor referido no n.º 1 ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal, S. A., os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 73.º — Identificação e regime específico
Vigente desde: 20/11/2025