- 1 -Para as zonas de conflito acústico, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.
- 2 -Na elaboração de planos de redução do ruído tem de ser dada prioridade às zonas mistas sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores limites fixados no n.º 1 do artigo 83.º
- 3 -Nas zonas de conflito inseridas em espaços centrais ou espaços habitacionais na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder mais de 5 dB (A) os valores limites fixados no n.º 1 do artigo 83.º
- 4 -Nos espaços centrais ou habitacionais e nos espaços de uso especial identificados como zonas de conflito, na construção de novos edifícios têm de ser assegurados mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas ou outras soluções que se integrem harmoniosamente na imagem do conjunto urbano.
Artigo 84.º — Regime específico
Vigente desde: 20/11/2025