- 1 -Os órgãos municipais, os serviços municipais e as empresas municipais, nos termos a definir pelo Presidente da Câmara prestam a colaboração que lhes é solicitada pelo Provedor Municipal dos Animais da Trofa no âmbito do desempenho da sua missão.
- 2 -Os serviços municipais e as empresas municipais devem responder, por escrito, no prazo de vinte dias, às questões ou solicitações remetidas pelo Provedor Municipal dos Animais da Trofa.
- 3 -Cessando tal prazo, sem que seja obtida resposta, pode o Provedor Municipal dos Animais da Trofa solicitar a intervenção da Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O Provedor Municipal dos Animais da Trofa deve cooperar e colaborar com entidades competentes na prossecução de soluções adequadas tendentes à melhoria da qualidade dos serviços públicos que prestem cuidados e tenham responsabilidades na promoção e defesa dos direitos dos animais.
- 5 -O Provedor Municipal dos Animais da Trofa deve acompanhar entidades na prossecução de missões relevantes para os interesses dos animais de forma a auxiliar quando necessário garantindo o resultado final mais justo e adequado possível.
- 6 -O Provedor Municipal dos Animais da Trofa deve emitir pareceres, recomendações e propostas, por iniciativa própria ou com base em solicitações que lhe tenham sido dirigidas, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria das respostas públicas na proteção do bem-estar animal.
Artigo 10.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 27/12/2024