- 1 -Os pareceres a emitir pelo Conselho deverão ter a periodicidade que for ditada pela sua oportunidade.
- 2 -Os pareceres aprovados pelo Conselho serão remetidos pelo presidente para todos os organismos representados no órgão.
Artigo 14.º — Periodicidade e conhecimento dos pareceres
Vigente desde: 30/04/2004