- 1 -Será lavrada uma acta de cada reunião e na qual ficará registado tudo aquilo que de essencial se tiver passado, das faltas verificadas, dos assuntos apreciados, dos pareceres emitidos, do resultado das votações e das declarações de voto.
- 2 -As actas são votadas por todos os membros no final da respectiva reunião ou no começo da seguinte.
- 3 -A elaboração das actas é da responsabilidade do secretário, escolhido entre os membros da comissão executiva, e que juntamente com o presidente, as assinarão após a sua votação.
- 4 -Qualquer membro que esteja ausente no momento da votação duma acta na qual considere existirem incorrecções relativas a tomadas de posição por si assumidas, pode vir, se assim o entender, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 15.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 30/04/2004