- 1 -Para atingir os objectivos previstos no número anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre as seguintes matérias:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
- d)Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação sócio-económica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecida de apoio à inserção.
- 2 -Podem ser criadas comissões de trabalho especializadas por deliberações do Conselho.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 30/04/2004