- 1 -A criação de áreas de especialidade em enfermagem e respetivos colégios são da competência do conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo, parecer do conselho jurisdicional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, tendo por base os critérios e elementos de validação para a individualização das áreas de especialidade vertidos no anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -O processo de criação de áreas de especialidade deve ter por base o campo de diferenciação técnico-científica cuja finalidade é a segurança e qualidade dos cuidados de saúde, em geral, e de enfermagem em particular, através do acréscimo de especialidades e de enfermeiros especialistas, acompanhando o desenvolvimento da disciplina e da profissão, face à maior exigência, complexificação e autonomia na prestação de cuidados, tendo como alvo da intervenção especializada a pessoa no ciclo de vida, a família ou a comunidade.
- 3 -A individualização das especialidades visa promover uma clínica de enfermagem baseada na evidência ao nível do alvo de intervenção e através da identificação do campo de atuação especializado.
Artigo 7.º — Criação de colégios de especialidade
Vigente desde: 31/12/2024