- 1 -Podem ser objeto de atribuição, a título excecional com fundamentado interesse público que assuma especial relevância para o Município, espaços não habitacionais em bairros municipais para o desenvolvimento de atividades ou iniciativas:
- a)De Associações;
- b)Dos Serviços Municipais e das Empresas Municipais;
- c)Das Juntas de Freguesia e de outras entidades públicas;
- d)Para permanência de organizações e respostas em territórios de difícil fixação;
- e)Que se destinem a suprir carências em programas específicos nos bairros municipais;
- f)De caráter prioritário e fundamentado reconhecido através de Deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -A definição dos territórios de difícil fixação é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante proposta dos serviços municipais.
- 3 -À exceção do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 as atribuições extraconcurso apresentados por entidades sem fins lucrativos carecem de parecer favorável do serviço municipal competente para o efeito.
- 4 -A atribuição de ENH extraconcurso carece de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Atribuições extraconcurso
Vigente desde: 31/12/2024