- 1 -O valor da contrapartida mensal é o previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais (TPORM) em vigor e deve ser pago no primeiro dia útil de cada mês ou nos oito dias seguintes.
- 2 -Aos espaços atribuídos para o desenvolvimento de atividades comerciais é aplicado um desconto sobre o valor da contrapartida mensal destinado a estimular a atividade económica e o empreendedorismo bem como a criação e a manutenção de postos de trabalho, nos termos da TPORM.
- 3 -Os espaços atribuídos para o desenvolvimento de atividades não lucrativas beneficiam dos descontos previstos na TPORM.
Artigo 25.º — Valor da contrapartida mensal
Vigente desde: 31/12/2024