- 1 -Após cedência do espaço, quaisquer obras de conservação ou beneficiação são executadas por conta do titular, no prazo de 90 ou 180 dias respetivamente sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis e discriminadas no Auto de Cedência ou Protocolo, consoante o caso.
- 2 -O prazo mencionado no número anterior é contado a partir da data da assinatura do título e pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado e aceite pelo Município.
- 3 -Finda a utilização, não assiste ao titular qualquer direito a indemnização ou compensação pelo custo das mesmas e é-lhe vedado invocar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado.
Artigo 31.º — Obras
Vigente desde: 31/12/2024