- 1 -O titular do espaço comercial que pretenda mudar o ramo de atividade que exerce deve solicitar a mudança, devidamente fundamentada, mediante requerimento, enviado à entidade gestora, explicitando as razões que o levam a requerer a alteração.
- 2 -O pedido de mudança de ramo só é admitido aquando da eventual renovação do título de cedência.
- 3 -O requerimento é devidamente analisado pela entidade gestora e a aprovação, dada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, depende das necessidades ou carências do bairro no ramo de atividade que o requerente pretende exercer e adequação do espaço para o efeito, devendo a atividade assumir relevância e caracter de interesse público para o bairro.
Artigo 33.º — Mudança de ramo
Vigente desde: 31/12/2024