- 1 -Os títulos cessam por incumprimento, interesse público ou outros motivos, previstos no presente Regulamento, designadamente:
- a)Por morte do titular do Auto de Cedência, caso não seja exercida a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 32.º;
- b)Por falta de pagamento da contrapartida mensal por período superior a 3 meses;
- c)Termo do prazo previsto no Auto de Cedência de Utilização ou no Protocolo de Cedência e a sua renovação não seja do interesse do titular, não corresponda ao interesse público municipal, ou haja incumprimento das obrigações por parte do titular;
- d)Quando a atividade que se pretende exercer não tenha início nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 31.º;
- e)O encerramento ou não utilização do ENH, por período superior a 60 (sessenta dias) sem justificação fundamentada ou aceite pelo serviço municipal competente;
- f)A não manutenção da porta aberta com atividade diária ainda que em horário reduzido.
- 2 -A cessação por iniciativa do titular pode ter lugar a qualquer momento, por mera manifestação de vontade para o efeito, sendo devido o pagamento da contrapartida mensal aplicável até à devolução das chaves do espaço.
- 3 -Perante qualquer das situações elencadas no n.º 1, o Município determina a desocupação do ENH sem direito a qualquer indemnização ou compensação em função do interesse público.
- 4 -Ocorrendo a cessação, os titulares devem proceder à desocupação dos espaços, deixando-os livres de pessoas e bens, e respetiva devolução da chave, no prazo previsto no respetivo título.
Artigo 36.º — Cessação dos títulos
Vigente desde: 31/12/2024