- 1 -Cessando o Protocolo ou Auto de Cedência por incumprimento, interesse público ou outro motivo, designadamente algum dos previstos no presente Regulamento, o cessionário compromete-se a deixar o espaço livre e desocupado de pessoas e bens no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
- 2 -Findo este prazo, se o cessionário não o desocupar ele próprio, autoriza a entidade gestora a proceder a essa desocupação por via administrativa não a responsabilizando por quaisquer danos que possam ser causados aos bens ou descaminho dos mesmos.
- 3 -Em caso de desocupação coerciva esta é executada nos termos designadamente do previsto no Código do Procedimento Administrativo, do Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa e conforme o disposto nos títulos assinados.
- 4 -Existindo bens no interior da propriedade municipal procede a entidade gestora, na presença das autoridades, à sua inventariação e retirada para depósito municipal, ou outro adequado para o mesmo efeito, aí podendo depois ser reclamados no prazo de 30 dias, mediante pagamento previsto em Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, sob pena de serem considerados perdidos a favor do Município.
- 5 -O cessionário será responsável pelas despesas decorrentes da desocupação coerciva, transporte e depósito de materiais encontrados no espaço municipal cedido.
- 6 -O cessionário aceita que, em caso de desocupação coerciva, lhe seja exigido o preço da ocupação referente ao período decorrido entre a data de cancelamento do registo de autorização de ocupação e a data em que o local ficou efetivamente livre e desocupado.
Artigo 37.º — Desocupação
Vigente desde: 31/12/2024