- 1 -A comunicação prévia com prazo, conforme previsto no artigo 62.º-B do RJUE, para registo de estabelecimentos de AL, deve obrigatoriamente conter as informações e os documentos previstos no artigo 6.º do RJEEAL e ainda os seguintes:
- a)Documento do qual conste o endereço do estabelecimento de alojamento local e a identificação do artigo matricial do prédio urbano ou fração autónoma onde se localiza;
- b)Plantas do estabelecimento de AL à escala 1:100;
- c)Documento comprovativo da ligação à rede pública de abastecimento de água, saneamento e energia elétrica;
- d)Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento;
- e)Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento.
- f)Documento comprovativo da notificação do condomínio, na pessoa do respetivo administrador, do edifício onde se pretende instalar o AL, no caso de a atividade de AL ser exercida numa fração autónoma de edifício, ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, salvo se o AL configurar a modalidade de “hostels”, caso em que é exigida autorização nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do RJEEAL.
- 2 -Para além dos documentos referidos no número anterior, o pedido de autorização excecional para registo de estabelecimentos de AL deve obrigatoriamente ser instruído com o seguinte documento:
- a)Declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento dos limites do número de estabelecimentos de alojamento local por proprietário, previstos no n.º 7 do artigo 15.º-A do RJEEAL, conforme modelo previsto no Anexo VI.
- 3 -A incorreta ou a incompleta instrução da comunicação prévia com prazo e do pedido de autorização excecional, constitui fundamento para, respetivamente, a determinação de oposição, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do RJEEAL e o indeferimento do pedido de autorização.
Artigo 11.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 27/11/2025