- 1 -Integram a CMPC do Município de Câmara de Lobos, que é constituída por iniciativa da AMPC, os organismos e entidades abaixo referenciadas:
- a)O Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC, que preside;
- b)O CoordMPC;
- c)A Autoridade de Saúde do Município;
- d)O coordenador local dos serviços de Segurança Social do Município;
- e)Um representante da estrutura de comando da Corporação de Bombeiros existente no Município;
- f)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- g)Um representante do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira;
- h)Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
- i)Um representante da Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
- j)Um representante do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- k)Um representante da Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
- l)Um representante da Delegação Escolar de Câmara de Lobos;
- m)Um representante para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
- n)Um representante das Juntas de Freguesia, a designar pela Assembleia Municipal;
- o)Representantes de outras entidades e serviços, implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características locais, contribuir para as ações de proteção civil.
- 2 -As entidades e serviços referenciados na alínea o), do n.º 1 anterior, não integram a CMPC em regime de permanência, estando a sua participação dependente e/ou condicionada a um pedido de cooperação, por parte da AMPC, com base nas especificidades das matérias em discussão e/ou na capacidade técnica ou operacional necessária.
- 3 -Os representantes são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara Municipal e, por inerência, da CMPC, a qual deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários à realização de eventuais contactos ou comunicações, nomeadamente a morada, contactos telefónicos (fixos e móveis), fax e endereço eletrónico.
- 4 -As entidades representadas na CMPC devem comunicar ao Presidente da CMPC, qualquer alteração relativa aos elementos constantes no ponto anterior.
Artigo 12.º — Constituição
Vigente desde: 18/02/2021