- 1 -Os diversos APC e entidades com especial dever de colaboração, com responsabilidade de atuação na área do Município, devem estabelecer, entre si, relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas a adotar.
- 2 -A colaboração, referenciada no n.º anterior, não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC, devendo esta ser articulada com as competências que, nesta matéria, são da responsabilidade do CCOM.
Artigo 25.º — Coordenação Institucional
Vigente desde: 18/02/2021