- 1 -O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que os respetivos funcionários ou colaboradores que nele exerçam funções, não podem, salvo motivo excecional e devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
- 2 -Todos os serviços municipais têm o dever geral de cooperação prioritária com o SMPC, nos casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica, orgânica ou funcional.
- 3 -À execução operacional das deliberações do SMPC, nos casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, ficam adstritos os serviços e encarregados operacionais da Câmara Municipal, sem prejuízo da posterior comunicação ao responsável orgânico.
Artigo 33.º — Dever de Colaboração e de Disponibilidade de Pessoal
Vigente desde: 18/02/2021