- 1 -Os Planos de Coordenação de Eventos, doravante designados por PCE, consubstanciam ou constituem-se como um instrumento preventivo de planeamento e gestão operacional de eventos de grande dimensão [ajustados à realidade do Município], com objetivo de dotar e/ou capacitar os APC e a entidade organizadora com os meios, recursos e equipamentos necessários e adequados ao garante das condições mínimas de segurança, salvaguarda e proteção da população, face a ocorrências inusitadas ou inopinadas que possam ocorrer durante o período de realização do mesmo.
- 2 -Os PCE são aplicados em eventos, de natureza lúdica, recreativa, desportiva, religiosa ou de outro âmbito, confinados em espaços fechados ou em recintos ao ar livre localizados em domínio ou espaço público, promovidos por entidades com personalidade jurídica pública ou privada, e que envolvam a presença, movimentação ou concentração de grandes massas populacionais.
- 3 -O desenvolvimento e execução do presente instrumento, encontra-se dependente da presença ou concentração expectável superior a 1.500 pessoas, e, não cumulativamente, da realização de uma avaliação aos eventuais fatores de risco subjacentes à realização do evento.
- 4 -A avaliação referenciada no número anterior poderá determinar a opção pelo desenvolvimento de uma outra tipologia de plano de segurança e prevenção, em função dos fatores de risco identificados e associados, mesmo em (in)cumprimento do efetivo populacional expectável e anteriormente definido.
- 5 -Considerando o respetivo âmbito e/ou natureza preventiva deste instrumento de planeamento e gestão operacional e ao facto do mesmo carecer da base legal necessária à respetiva operacionalização, na ocorrência de numa situação de emergência inopinada ou inusitada, aplicar-se-á os pressupostos constantes no PMEPC com vista à supressão e/ou resolução de eventuais incidentes, pelo que devem ser salvaguardados ou previstos os respetivos mecanismos de articulação entre ambos os documentos.
- 6 -Os PCE são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.
Artigo 40.º — Plano de Coordenação de Eventos
Vigente desde: 18/02/2021