- 1 -Os Planos de Segurança de Eventos, doravante designados por PSE, constituem-se como um instrumento preventivo de planeamento e gestão operacional de eventos de média dimensão [ajustados à realidade do Município], e não enquadráveis no regime de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados.
- 2 -Os PSE deverão salvaguardar a inclusão e/ou abordar os conteúdos e as temáticas seguidamente identificadas, nomeadamente:
- a)Descrição e Caracterização do Evento - Procede à identificação do promotor, à descrição da tipologia do evento, e à caracterização das infraestruturas, equipamentos [de 1.ª e 2.ª intervenção], meios e recursos de emergência presentes;
- b)Estrutura Interna de Segurança - Procede à definição dos responsáveis pela segurança, bem como pela execução dos procedimentos subjacentes às fases de alerta, alarme e evacuação;
- c)Organização do Dispositivo de Resposta e Prevenção - Estabelece as competências e atribuições adstritas aos APC, e demais entidades e organizações intervenientes, nas ações de resposta e intervenção às situações inusitadas e inopinadas de emergência;
- d)Instruções de Coordenação, Comando e Controlo - Estabelece a doutrina, normas e diretrizes de coordenação, comando e controlo associadas aos processos de planeamento e organização da resposta a situações de emergência;
- e)Instruções de Resposta e Intervenção - Procede à definição das ações, tarefas e procedimentos de emergência associados à operacionalização do PSE, sobretudo no que concerne à 1.ª e 2.ª intervenção, da responsabilidade da estrutura interna de segurança e dos APC;
- f)Administração e logística - Procede à identificação dos seguros e dos pareceres, de caráter obrigatório e vinculativo, necessários ao processo administrativo associado ao licenciamento do evento;
- g)Outros conteúdos ou temáticas consideradas pertinentes, em função das especificidades ou da natureza dos eventos.
- 3 -O desenvolvimento e execução do presente instrumento, encontra-se dependente da presença ou concentração expectável compreendida entre as 500 e as 1.500 pessoas, e, não cumulativamente, da realização de uma avaliação aos eventuais fatores de risco subjacentes à realização do evento.
- 4 -A avaliação referenciada no número anterior poderá determinar a opção pelo desenvolvimento de uma outra tipologia de plano de segurança e prevenção, em função dos fatores de risco identificados e associados, mesmo em (in)cumprimento do efetivo populacional expectável e anteriormente definido.
Artigo 41.º — Plano de Segurança de Eventos
Vigente desde: 18/02/2021