- 1 -Na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas as operações municipais de proteção civil, em harmonia com o plano municipal de emergência previamente elaborado e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, o apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência e a adequação das medidas e estratégias de caráter excecional a adotar.
- 2 -No âmbito das operações de proteção civil, a CMPC constitui-se como a estrutura de direção política, responsável pela gestão da participação e coordenação institucional, enquanto que, o CCOM assume a competência pela coordenação operacional de cada força ou serviço integrado nas ações de emergência e proteção civil, bem como no apoio às operações de proteção e socorro a desencadear.
- 3 -Sem prejuízo do legalmente previsto no artigo 6.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de junho, com a redação atualmente em vigor, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades privadas e empresas privadas no âmbito das operações de proteção civil.
Artigo 43.º — Competências
Vigente desde: 18/02/2021