- 1 -A declaração do estado de alerta especial é da competência do SMPC, na respetiva área de competência, sem prejuízo de eventuais alertas especiais emitidos pela subestrutura de proteção civil hierarquicamente superior, nomeadamente o SRPC.
- 2 -O SMPC, no âmbito municipal, é competente para a emissão e difusão de alertas especiais ao sistema de proteção civil.
- 3 -Para efeitos de difusão de alerta especial, o SMPC deverá garantir a utilização dos meios e recursos adequados à situação em concreto, designadamente: através de correio eletrónico, redes de comunicações fixas e móveis, rede de radiocomunicações de emergência, e outros meios ou canais de difusão considerados e/ou tidos como pertinentes.
- 4 -O alerta especial determina e/ou consiste:
- a)Na maior mobilização e prontidão de meios humanos, meios e recursos operacionais, face as missões a cumprir;
- b)Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
- c)Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devem ser ativados os meios, recursos e equipamentos disponíveis e/ou necessários;
- d)Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
- 5 -O alerta especial deve incluir os seguintes conteúdos:
- a)Identificação do emissor e do destinatário;
- b)Indicação das características do evento que justifica o alerta;
- c)Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;
- d)Determinações/Orientações técnico-operacionais associadas à atuação das entidades e/ou organização intervenientes, especificando o nível de intensificação e reforço dos procedimentos preventivos de monitorização e gestão do risco e a prossecução das ações preparatórias com vista ao incremento da capacidade de resposta e intervenção na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
- e)Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 49.º — Emissão de Alerta Especial
Vigente desde: 18/02/2021