Sem prejuízo do disposto na legislação atualmente em vigor, a proteção civil no Município de Câmara de Lobos, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
- a)'Princípio da Prioridade' - Nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público, relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
- b)'Princípio da Prevenção' - Por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
- c)'Princípio da Precaução' - O qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
- d)'Princípio da Subsidiariedade' - Determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se [e na medida em que] os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
- e)'Princípio da Cooperação' - Assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
- f)'Princípio da Coordenação' - Exprime a necessidade de assegurar, sob a orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais e municipais de proteção civil;
- g)'Princípio da Unidade de Comando' - Determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente, sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
- h)'Princípio da Informação' - Traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes e/ou tidas como pertinentes, em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil [Lei n.º 27/2006, de 03 de julho, na atual redação] e da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, na redação em vigor.