Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)'Acidente Grave' - Representa um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
- b)'Catástrofe' - Consubstancia a ocorrência de um acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional;
- c)'Risco Coletivo' - Representa o resultado compósito da probabilidade de manifestação fenomenológica de um processo que consubstancia perigosidade, cujos impactos encontram-se dependentes do nível de vulnerabilidade social, resiliência, exposição e perceção ao risco da população, e, complementarmente, da capacidade dos eventos [à escala do Município] provocarem danos e prejuízos avultados e/ou a disrupção da estrutura socioeconómica da Comunidade;
- d)'Vulnerabilidade' - Representa a capacidade de resiliência e/ou resistência da população, enquanto Comunidade, quando exposta a potenciais processos ou acontecimentos que consubstanciam um determinado grau de perigosidade;
- e)'Alerta Especial' - Constitui a comunicação ao sistema de proteção civil, na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares, no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no SIOPS;
- f)'Aviso de Proteção Civil' - Consubstancia a comunicação dirigida à população, na iminência ou na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo, em função do respetivo objeto ou finalidade, ser classificado em:
- i)'Aviso Preventivo', representa o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento do nível de perigosidade de determinada situação ou fenómeno, em função da área geográfica em específico;
- ii)'Aviso de Ação', representa o aviso emitido com o objetivo de induzir, na população, a necessidade de adoção de medidas de autoproteção concretas, em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, durante um período temporal em específico, numa determinada área geográfica.
- g)'Monitorização e Comunicação do Risco' - Consubstancia o conjunto organizado e estruturado de ações ou procedimentos destinados a possibilitar a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de risco para a população, bem como a comunicação para informações à Autoridade Nacional de Emergência de Proteção Civil (ANEPC);
- h)'Sistema Municipal de Alerta e Aviso' - Constitui-se como um sistema evolutivo, composto por um conjunto organizado de estruturas [de âmbito permanente e conjuntural] de coordenação, comando e controlo, de procedimentos administrativos e de normas técnico-operacionais [com aplicabilidade e/ou eficácia interna e externa], com vista à definição, normalização e padronização das premissas, normas e diretivas subjacentes aos processos de planeamento, coordenação, gestão e execução operacional decorrente de situações de emergência expectáveis, inopinadas ou inusitadas, em função dos meios, recursos e equipamentos tidos como pertinentes à prossecução das tarefas necessárias à supressão e/ou resolução de cada situação em concreto.