- 1 -O Conselho de Governadores pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações de um membro do MEE no mercado primário, nos termos do artigo 12.º e com o objetivo de maximizar a eficiência de custos da assistência financeira.
- 2 -A condicionalidade que acompanha o mecanismo de apoio no mercado primário deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
- 3 -Os termos financeiros e as condições para a aquisição de obrigações são especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo diretor executivo.
- 4 -O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução do mecanismo de apoio em mercado primário.
- 5 -O Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do diretor executivo e após ter recebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações em mercado primário.
Artigo 17.º — Mecanismo de apoio em mercado primário
Vigente desde: 14/07/2023