- 1 -O Conselho de Administração pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações de um membro do MEE no mercado secundário, nos termos do artigo 12.º, n.º 1.
- 2 -As decisões de intervenção no mercado secundário para evitar o risco de contágio são tomadas com base numa análise do BCE que reconheça a existência de circunstâncias excecionais no mercado financeiro e riscos para a estabilidade financeira.
- 3 -A condicionalidade que acompanha a aquisição de obrigações no mercado secundário deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
- 4 -Os termos financeiros e as condições para as intervenções no mercado secundário são especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo diretor executivo.
- 5 -O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução do apoio no mercado secundário.
- 6 -O Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do diretor executivo, sobre o início das operações em mercado secundário.
Artigo 18.º — Mecanismo de apoio em mercado secundário
Vigente desde: 14/07/2023