- 1 -Após apresentação da candidatura, os serviços municipais materialmente competentes apreciam e validam o orçamento apresentado, a que se refere a alínea e) do artigo anterior, e procedem a vistoria inicial do imóvel respeitante à respetiva fachada, janelas, caixilharias e/ou caixas de estore, conforme a pretensão submetida.
- 2 -Compete à Câmara Municipal apreciar e aprovar as candidaturas e os respetivos apoios às intervenções a executar, mediante prévia análise e informação técnica fundamentada dos serviços municipais materialmente competentes para o efeito, nos termos legalmente vigentes e aplicáveis.
- 3 -Em princípio, e por regra, as intervenções a realizar consubstanciam obras legalmente isentas de controlo prévio habilitante e legitimador, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 6.º-A, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
- 4 -Caso as obras a executar estejam sujeitas a licença ou a comunicação prévia, a candidatura é aprovada sob condição da sua emissão ou apresentação, respetivamente e nos termos previstos no acima melhor identificado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 5 -A aprovação da candidatura e do respetivo apoio financeiro é notificada ao beneficiário elegível, preferencialmente mediante correio eletrónico.
- 6 -Após a conclusão da intervenção objeto de apoio, o beneficiário elegível comunica a sua realização aos serviços municipais materialmente competentes, remetendo os respetivos comprovativos financeiros, nomeadamente fatura comprovativa fiscalmente relevante, registos fotográficos da intervenção e documento demonstrativo do IBAN/NIB para o qual o município procede à respetiva transferência bancária do apoio financeiro concedido.
- 7 -Os serviços municipais materialmente competentes procedem a vistoria final da intervenção realizada, em momento temporal anterior ao do pagamento do apoio financeiro aprovado, tendo em vista a respetiva comprovação e a demonstração probatória da sua cabal, adequada e devida execução técnica e material.
Artigo 10.º — Tramitação das candidaturas
Vigente desde: 09/12/2025