- 1 -É fixada e conferida prioridade ao investimento a executar em residências privadas destinadas a habitação permanente, prevalecendo, em caso de empate e na insuficiência de dotação disponível, a data de entrada da candidatura apresentada, priorizando-se a que foi primeiramente submetida.
- 2 -As residências que se encontram localizadas em zonas onde se verifique maior ruído gozam de prioridade sobre as restantes, prevalecendo, em caso de empate e na insuficiência de dotação disponível, a data de entrada da candidatura apresentada, priorizando-se a que foi primeiramente apresentada.
Artigo 12.º — Critérios de prioridade
Vigente desde: 09/12/2025