- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o âmbito de aplicação geográfico do Programa em apreço é o definido e constante das plantas anexas, abrangendo as áreas territoriais aí contempladas e delimitadas, integradas nas circunscrições da União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, da União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, da Freguesia de Vialonga e da Freguesia de Vila Franca de Xira, bem como da listagem de arruamentos anexa.
- 2 -As áreas territoriais abrangidas pelo programa e pela sua execução são as definidas e delimitadas pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Artigo 6.º — Âmbito de aplicação geográfico
Vigente desde: 09/12/2025