- 1 -Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á em livro próprio o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes forem devolvidos.
Artigo 46.º — Objectos achados
Vigente desde: 03/05/2004